sábado, 14 de maio de 2011

E o Equador, pá?


A questão da dívida pública no direito constitucional equatoriano
«O Equador aprovou em 2008 uma nova Constituição que apresenta aspectos radicalmente inovadores.
A secção «Endividamento Público» reza assim:
Art.º 290 – O endividamento público ficará sujeito às seguintes regras:
1. Recorrer-se-á ao endividamento público apenas quando a receita fiscal e os recursos provenientes da cooperação internacional sejam insuficientes.
2. Velar-se-á que o endividamento público não afecte a soberania nacional, os direitos humanos e o bem-estar e preservação da natureza.
3. O endividamento público servirá exclusivamente para financiar programas e projectos de investimento de infraestruturas, ou capazes de gerarem reembolso. Só será permitido refinanciar a dívida pública externa quando as novas condições sejam mais vantajosas para o Equador.
4. Os acordos de renegociação não deverão conter nenhuma forma tácita ou expressa de anatocismo [=juros sobre juros, ou juros compostos] ou usura.
5. As dívidas declaradas ilegítimas por órgão competente serão impugnadas. Em caso de ilegalidade declarada, exercer-se-á o direito de indemnização [pelos prejuízos causados].
6. O direito de acção judicial contra actos de responsabilidade administrativa ou civil decorrentes da gestão da dívida pública nunca prescreve.
7. É interdita a "estatização" de dívidas privadas.»

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