segunda-feira, 23 de abril de 2012

Da legalidade das ocupações

Saiba por que é legítima a ocupação de espaços públicos, como no caso da Escola da Fontinha:



Enquadramento legislativo
Constituição da República Portuguesa

Artigo 46.º

Liberdade de associação
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. (...)


Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
(...) 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Fruição e criação cultural
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; (...)

Artigo 85.º
Cooperativas e experiências de autogestão
(...) 3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Artigo 21.º 
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 272.º 

Polícia
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. (...)

Artigo 271.º 

Responsabilidade dos funcionários e agentes
1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. (...)


4 comentários:

  1. É incrível ler estes artigos da Constituição, e ver como eles são, na prática, tão adulterados.

    Mas onde é que está o artigo pelo qual cá vim a este site, sobre a ocupação de espaços públicos?

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    1. No blogue do Es.Col.A:

      Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto

      SUBSECÇÃO I
      Uso comum
      Artigo 25.º Uso comum ordinário
      1. Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
      2. O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.

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  2. Obrigada! Esse artigo não é da constituição, mas do regime jurídico do património imobiliário público: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=933A0025&nid=933&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=

    Acontece é que, nos últimos anos, foi criado um regulamento legal que retira do "domínio público" todos os imóveis do Estado que não estejam a ser usados para o fim a que se destinavam e os transferem para o chamado "domínio privado" do Estado - o que logo permite que sejam vendidos!!!

    Poderei procurar isso mais tarde, mas é incrível que assim aconteça e não faço ideia como se poderia impugnar - legalmente, digo - essa alienação dos bens públicos - que são de todos nós!

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  3. Mas so por curiosidade , qual dos artigos da CRP é que legitima a ocupação? Nao se pode pegar em artigos da constituição e interpreta los arbitrariamente... Embora nao concorde e condene atitude da câmara do porto, legalmente não há nada q possam fazer... Neste situação mais q um caso juridico e um caso de cidadania(q parece faltar ao DR. Rui Rio)...

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