tag:blogger.com,1999:blog-4241932386559945830.post7164766939422758493..comments2014-07-06T21:36:51.371+01:00Comments on offXore: Da legalidade das ocupaçõesUnknownnoreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-4241932386559945830.post-54038295898926069552012-05-02T13:00:24.774+01:002012-05-02T13:00:24.774+01:00Mas so por curiosidade , qual dos artigos da CRP é...Mas so por curiosidade , qual dos artigos da CRP é que legitima a ocupação? Nao se pode pegar em artigos da constituição e interpreta los arbitrariamente... Embora nao concorde e condene atitude da câmara do porto, legalmente não há nada q possam fazer... Neste situação mais q um caso juridico e um caso de cidadania(q parece faltar ao DR. Rui Rio)...cerveirahttps://www.blogger.com/profile/02788036853533167432noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4241932386559945830.post-23612411528542101542012-04-23T09:04:52.875+01:002012-04-23T09:04:52.875+01:00Obrigada! Esse artigo não é da constituição, mas d...Obrigada! Esse artigo não é da constituição, mas do regime jurídico do património imobiliário público: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=933A0025&nid=933&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=<br /><br />Acontece é que, nos últimos anos, foi criado um regulamento legal que retira do "domínio público" todos os imóveis do Estado que não estejam a ser usados para o fim a que se destinavam e os transferem para o chamado "domínio privado" do Estado - o que logo permite que sejam vendidos!!!<br /><br />Poderei procurar isso mais tarde, mas é incrível que assim aconteça e não faço ideia como se poderia impugnar - legalmente, digo - essa alienação dos bens públicos - que são de todos nós!Leonor Arealhttps://www.blogger.com/profile/05608047071663358522noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4241932386559945830.post-82684840584623242202012-04-23T08:28:14.375+01:002012-04-23T08:28:14.375+01:00No blogue do Es.Col.A:
Decreto-Lei n.º 280/2007 d...No blogue do Es.Col.A:<br /><br />Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto<br /><br />SUBSECÇÃO I<br />Uso comum<br />Artigo 25.º Uso comum ordinário<br />1. Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.<br />2. O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4241932386559945830.post-13421919151338467102012-04-23T03:10:09.089+01:002012-04-23T03:10:09.089+01:00É incrível ler estes artigos da Constituição, e ve...É incrível ler estes artigos da Constituição, e ver como eles são, na prática, tão adulterados.<br /><br />Mas onde é que está o artigo pelo qual cá vim a este site, sobre a ocupação de espaços públicos?Antóniohttps://www.blogger.com/profile/08543880638431221883noreply@blogger.com