sábado, 27 de agosto de 2011

Associativismo


O associativismo é uma forma de organização da sociedade civil, na qual os cidadãos se agrupam em torno de interesses comuns com objectivos de entreajuda e cooperação sem fins lucrativos.

A vida das associações corresponde a um conjunto de relações e factos sociais, onde o direito criou um conjunto de normas para as regulamentar de forma a salvaguardar o seu funcionamento que assenta na equidade entre os seus associados. Existe uma responsabilidade partilhada dos membros na vida associativa e todos podem ocupar cargos directivos.

Constituição, no Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, define:
Artigo 46.º
Liberdade de associação
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Destaque-se o número 2, que impede a interferência das autoridades públicas, sejam elas a Polícia, a ASAE ou outra: «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades...»

O livre associativismo está regulado em termos legislativos através do Decreto-Lei n.º 594/74 - PDF [404 KB], de 7 de Novembro com alterações no Decreto-Lei n.º 71/77 - PDF [224 KB], de 25 Fevereiro. O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade.

O nosso sistema jurídico prevê a distinção entre associações com e sem personalidade jurídica. As associações sem personalidade jurídica assentam o seu funcionamento na organização informal, sendo os seus associados co-responsáveis pelos seus actos (art. 195º do Código Civil Português). Nos outros casos, existem duas formas de constituição de uma associação, a Forma Tradicional e a constituição através da Associação na Hora.

Outras informações:
Guia Prático para Associações sem Fins Lucrativos* -PDF [660 KB] - da Câmara Municipal do Seixal, 2005 

Como criar outro tipo de associações, como juvenis, religiosas, solidariedade social, etc.:
http://www.cm-seixal.pt/CMSEIXAL/ASSOCIACOES/CRIAR_ASSOCIACAO/ 

* Nota: O capítulo 3.1, relativo às Associações Juvenis (da página 11 à 15), é actualizado pelo documento Forma de Constituição de Associações Juvenis - PDF [30 KB].

Constituição de uma associação - Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, 2009:
http://www.cm-vfxira.pt/files/3/documentos/20091020144340622674.pdf

Portal da Juventude: http://juventude.gov.pt/ASSOCIATIVISMO/Paginas/default.aspx

Conjunto de cidadãs e cidadãos, reunidos em torno do tema da «democracia participativa»: http://movimentodoassociativismo.blogspot.com

Na wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Associa%C3%A7%C3%A3o

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