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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Polícias e cidadãos (e respectivos direitos)


A propósito da invasão da Polícia Municipal em algumas associações culturais de Lisboa, fica aqui destacada a lei que regula a actuação das polícias no que toca à identificação dos cidadãos, feita a mais das vezes arbitrariamente:

"a polícia não pode exigir a identificação 'porque sim'. tem de haver uma justificação para tal, que está caracterizada no decreto-lei nº 59/93 de 3 de março. a saber:

1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação."

ora, como se pode inferir desta leitura, é no mínimo duvidoso que um agente policial possa exigir identificação a alguém por estar a fotografá-lo no desempenho das suas funções: que crime será suspeito de cometer? mas, talvez ainda mais interessante, os órgãos de polícia que permitem a exigência de identificação, e que estão identificados na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, não incluem a polícia municipal, porque esta não constitui uma força de segurança. assim, as circunstâncias em que um agente da pm pode impor a identificação de alguém são ainda mais restritas que as acima descritas:

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

– Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência – artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);

– Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

cumpre ainda lembrar que:

-- Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal."

Publicado por f. em a lei explicada às polícias, concluindo com o seguinte comentário:

"39 anos depois do 25 de abril, já vai sendo altura de que as polícias portuguesas aprendam a funcionar de acordo com a legalidade democrática, e percebam que a identificação de cidadãos não é uma forma de os chatearem e ameaçarem, mas um acto que, como todas as outras acções policiais, se deve reger pelos princípios da adequação e proporcionalidade. é no mínimo irónico que tenham de ser os cidadãos a explicar aos agentes policiais o que a lei diz e a impedi-los de a violar."

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Direito a filmar

29 de Setembro de 2012, 20H
Teatro D. Maria, Praça do Rossio, Lisboa
Um grupo de cidadãos decide vir para a rua cantar.
Poema «Acordai»: José Gomes Ferreira | Música: Fernando Lopes Graça

Um agente da PSP (obviamente em trabalho, claro, o que haveria de ser?)
vem "saber o que se passa". Estaria com muita pressa para 'tomar conta' da 'desordem' pública.
Juntam-se progressivamente mais pessoas e mais câmaras à volta do agente e do maestro.
Parece que eles não gostam nada de câmaras...
« Está-me a filmar? Dei-lhe autorização para isso? »
A RTP aproxima-se e faz um directo para o telejornal das 20H. Também queriam saber "o que se passa".
Depois do directo, o agente viria a desaparecer de cena.
Dos esclarecimentos é perceptível que a CML terá sido informada e terá 'dispensado' o colectivo de qualquer 'comunicação adicional' por já haver diversas "manifestações" marcadas para esse dia.
Ninguém parou de cantar.



O “direito de imagem”, previsto no artigo 79º do Código Civil e que protege o uso da imagem individual por outrém, diz que “não é necessário consentimento da pessoa retratada (...) quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de factos (...) que hajam decorrido publicamente”: http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm

Ver também
Não me filmas a cara, tou-te a dizer!
Pergunta Estrela Serrano:
«Qual é o critério que levou as televisões a proteger o rosto do agente da segurança pessoal do primeiro-ministro? Será que os repórteres que editaram a peça (todos camuflaram o rosto do agente) se deixaram intimidar pela “ordem” dada ao repórter da TVI pelo segurança: “tou-te a dizer para não me filmares a cara, tá bem?”»