Trabalho

Contra a precariedade no trabalho.
A instabilidade laboral é uma forma indecente e inaceitável de pressão sobre os trabalhadores, visando fazê-los sentir a ameaça do desemprego e facilitando despedimentos arbitrários.

 







 

O trabalho gratuito é imoral.
Contra os estágios não remunerados e a chantagem laboral que alimenta a escravatura disfarçada.



Denúncia de abusos laborais
A actuação irregular dos empregadores pode ser denunciada nos blogues FERVE ou Precários Inflexíveis.

A Segurança Social vai cobrar a tua dívida?
Contacta o movimento www.antesdadividatemosdireitos.org:

Direitos fundamentais constitucionais



Artigo 53.º
Segurança no emprego
 É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. 
Artigo 58.º
Direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego; 
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; 
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; 
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; 
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; 
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; 
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; 
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; 
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; 
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; 
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; 
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.


Condições de Trabalho

ACT Autoridade para as Condições do trabalhoA ACT -Autoridade para as Condições do Trabalho é a instituição oficial a que cabe o "controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas e pela promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade públicos ou privados". A ACT possui uma secção online de "Queixas e Denúncias":

Queixas e Denúncias
Estranhamente, esta entidade, no capítulo "Direitos e Deveres do Trabalhador", apenas contempla "Deveres e Obrigações em Matéria de Relações Laborais" do trabalhador,  não os seus direitos nem sequer os deveres da empresa?? Se não acredita, veja aqui: "O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos" .

Que significado pode isto ter??

P.S. Surpreendentemente, a ACT, entidade que devia proteger os trabalhadores dos abusos dos empregadores, ela mesma tem os juristas a recibo verde! (era em Julho 2009, não sabemos se a situação se mantém).

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